Porque não arriscar com a procuradoria ilícita no cumprimento de obrigações legais?
Maio, 16, 2024 | Jornal da Bairrada
Partilho um episódio ocorrido no início de 2024, o qual, pelos seus contornos surrealistas, serve de alerta pedagógico do perigo decorrente da procuradoria ilícita. Após contacto de Vera (chamemos-lhe assim), imigrante brasileira, agendei reunião para averiguar a correção de um contrato de trabalho que estaria prestes a celebrar com um conterrâneo seu com negócios em Portugal. Segundo Vera, a sugestão de validação do contrato partira do futuro empregador, o qual teria recorrido a um contabilista para obter a versão do contrato, que passei a analisar. O contrato era uma versão grosseira adaptada de uma minuta obtida na internet, acrescida de pressupostos confusos. As irregularidades eram graves e pouco abonatórias da boa-fé do empregador. Após consulta do código do trabalho português, passei a informar a cliente das irregularidades: havia uma remissão indevida a um número do cartão de cidadão da trabalhadora (inexistente) que coincidia com o número de beneficiária da Segurança Social (não se referindo o visto de trabalho, título de autorização de residência ou permanência em território português) e, o tipo de contrato celebrado era por tempo indeterminado e intitulava-se erradamente como "Promessa de Contrato de Trabalho".
Prevendo-se a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho, a trabalhadora poderia ter quede reunir presencialmente com o empregador, na região de Leiria e sem morada definida, para além de não se referir o cumprimento de formalidades obrigatórias do teletrabalho. O contrato não relevava os direitos complementares e obrigatórios, por Lei, da trabalhadora, era omisso relativamente aos deveres de ambas as partes (zelo, respeito, boa- fé, tratamento com urbanidade entre as partes, entre outros), assim como na indicação da pessoa a contactar em caso de morte em virtude de doença profissional ou acidente de trabalho. Face ao exposto, não será sensato recorrer aos profissionais autorizados e preparados para as diligências que obrigam a formação jurídica credenciada?