Procuradoria Ilícita
Os atos próprios dos Solicitadores estão previstos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, que define seu sentido e alcance dos atos próprios dos Advogados e Solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
O artº 7º define que pratica crime de procuradoria ilícita quem em violação do artº 1º, praticar actos próprios dos Advogados e Solicitadores e/ou auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
O procedimento criminal depende de queixa. Para além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores, tendo também legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.